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Periodicidade de inspeções

Tipos de Inspeção
Veículos
Periodicidade
Inspecções Periódicas
– Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3)
– Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias
– Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
(Decreto-Lei n.º 144/2012)
Automóveis ligeiros de passageiros (M1):
– (a)Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250cm3
– (a)Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250cm3
(a)Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250cm3
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
(Decreto-Lei n.º 144/2012)
Automóveis ligeiros de mercadorias (N1)
Restantes automóveis ligeiros:
– (a) Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2)
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.
(Decreto-Lei n.º 144/2012)
Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3)
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4)
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
(Decreto-Lei n.º 144/2012)
(a) Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, utilizados por associações humanitárias e corpos de bombeiros. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos e, depois, anualmente.
(a)Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, conforme reconhecido pelo IMT, I. P. Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos.
(a) Aguarda publicação de Portaria para produzir efeito

Nota: No caso de dúvidas em integrar um veículo num dos grupos indicados no presente anexo, aplica-se a classificação europeia identificada entre parênteses (Declaração de Retificação 44/2012).

 

Inspecções a Veículos Militares e das Forças de Segurança (n.º 7 do art.º 3 do DL 144/2012; Despacho 3599/2003) A periodicidade para estes veículos é a correspondente ao tipo de veículo apresentado. (Despacho 3599/2003)
Nota: Caso se aplique, registar em observações das Fichas de Inspeção “Documento militar com referência à matrícula civil …” ou “O veículo também tem a matrícula militar …” (caso apresentam documento civil e militar).
Veículos de Matricula Estrangeira Periodicidade de acordo com o tipo de veículo
(Despacho DGV 48/2000)
Veículos Inspecionados por imposição do IMTT Não é alterada a periodicidade de Inspeção, contando como Inspeção Periódica caso seja feita dentro do período estabelecido para o veículo (Despacho 15661/2003, 12 Agosto)

 

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