Periodicidade de inspeções
Tipos de Inspeção
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Veículos
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Periodicidade
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Inspecções Periódicas
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– Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3) – Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias – Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução |
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. (Decreto-Lei n.º 144/2012) |
Automóveis ligeiros de passageiros (M1): – (a)Motociclos (L3e e L4e), com cilindrada superior a 250cm3 – (a)Triciclos (L5e), com cilindrada superior a 250cm3 (a)Quadriciclos (L6e e L7e), com cilindrada superior a 250cm3 |
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente. (Decreto-Lei n.º 144/2012) |
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Automóveis ligeiros de mercadorias (N1) Restantes automóveis ligeiros: – (a) Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2) |
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente. (Decreto-Lei n.º 144/2012) |
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Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4) |
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. (Decreto-Lei n.º 144/2012) |
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(a) Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, utilizados por associações humanitárias e corpos de bombeiros. | Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos e, depois, anualmente. | |
(a)Reboques e semi-reboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, conforme reconhecido pelo IMT, I. P. | Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos. | |
(a) Aguarda publicação de Portaria para produzir efeito
Nota: No caso de dúvidas em integrar um veículo num dos grupos indicados no presente anexo, aplica-se a classificação europeia identificada entre parênteses (Declaração de Retificação 44/2012). |
Inspecções a Veículos Militares e das Forças de Segurança (n.º 7 do art.º 3 do DL 144/2012; Despacho 3599/2003) | A periodicidade para estes veículos é a correspondente ao tipo de veículo apresentado. (Despacho 3599/2003) Nota: Caso se aplique, registar em observações das Fichas de Inspeção “Documento militar com referência à matrícula civil …” ou “O veículo também tem a matrícula militar …” (caso apresentam documento civil e militar). |
Veículos de Matricula Estrangeira | Periodicidade de acordo com o tipo de veículo (Despacho DGV 48/2000) |
Veículos Inspecionados por imposição do IMTT | Não é alterada a periodicidade de Inspeção, contando como Inspeção Periódica caso seja feita dentro do período estabelecido para o veículo (Despacho 15661/2003, 12 Agosto) |
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